quarta-feira, 11 de junho de 2014

O modelo sindical alemão

28/11/2012 por Almir Pazzianotto Pinto, advogado, foi ministro do Trabalho e do TST.
Publicado no www.gsnoticias.com.br

Informam os jornais que se encontra sobre a mesa de trabalho da presidente Dilma Rousseff proposta de modernização sindical que toma como modelo o sistema adotado na Alemanha. O projeto teria sido elaborado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo, município onde se acham instaladas grandes empresas automotivas como Volkswagen e Ford, além de numerosas fábricas de autopeças. O denominado modelo alemão está calcado em sólida tradição sindical, cujas origens remontam ao século XIX. A história do sindicalismo surge com a fundação da Associação Geral dos Trabalhadores e da União das Associações de Trabalhadores Alemães, ambas em 1863. Segundo escreve Gilles Martinet, no livro Sete Sindicalismos, a partir de 1890 a classe dominante tratou de suprimir a legislação repressora, adotada desde 1878, e iniciou movimento em sentido inverso, convidando os trabalhadores a se fazerem representar junto aos empregadores.
A segunda guerra mundial (1939-1945) aniquilou a economia alemã, e fez desaparecer o seu magnífico parque industrial. Durante o regime nazista não haveria movimento sindical. Segundo Gilles Martinet, "a rapidez com que esse sindicalismo estrangulado, esmagado e aniquilado pelo nazismo se reconstituiu depois da guerra não deixa de surpreender. A sua sorte, em 1945, residiu em poder responder às preocupações mais imediatas das forças aliadas". Aos olhos dos países aliados os antigos industriais germânicos eram suspeitos, por haverem colaborado com o governo de Hitler. O mesmo não ocorria com as classes trabalhadoras, cujas entidades, em processo de recomposição, eram mais confiáveis. 
Com a ajuda dos Estados Unidos, Inglaterra e França, a Alemanha Ocidental deu partida a vigoroso esforço de recuperação político-econômica. Para se integrar à Organização Internacional do Trabalho o governo social-democrata ratificou, em junho de 1956, a Convenção n. 98 relativa ao direito de negociação coletiva e, em março de 1957, a Convenção n. 87, sobre liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização. Não obstante a liberdade de organização, existem, na Alemanha, 16 sindicatos, e uma central sindical, a DGB, que representam: (1) trabalhadores na construção; cantaria e terras; (2) mineração e energia; (3) indústrias químicas, papel e cerâmica; (4) ferroviários; (5) educação e ciências; (6) jardinagem, avicultura e silvicultura, (7) comerciários, bancários e securitários; (8) madeira e fibras sintéticas; (9) indústria do couro; (10) mídia; (11) metalúrgicos; (12) indústria alimentícia, bebidas e hotelaria; (13) serviços públicos e transporte; (14) polícia; (15) correios; (16) indústria têxtil e confecções. 
No Brasil, onde supostamente deveria ser respeitado o princípio da unicidade, temos, segundo declaração do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, senhor Messias Melo, ao jornal O Estado, 14.739 sindicatos de trabalhadores e empregadores, 520 federações, 30 confederações e várias centrais. As matrizes sindicais do Brasil e Alemanha são tão distintas como a língua de Camões e o idioma de Lutero. A tentativa de transplantar o modelo germânico para o sindicalismo interno exige revisão da estrutura nacional. Deveríamos começar com a ratificação da Convenção n. 87 da OIT (objeto de pedido de autorização, formulado pelo presidente Dutra ao Poder Legislativo em 1949, ainda não resolvido!), e liberdade para celebrar acordos coletivos sem ingerência do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho. 
Talvez o figurino baseado em sindicatos fortes, democráticos e representativos, se ajuste à Volkswagen, empresa de origem alemã. Descreio, entretanto, de que ofereça os mesmos resultados para o outro lado do Brasil, se não forem banidas estruturas corporativo-fascistas que sobrevivem na Constituição de 1988 e na CLT. É alentador o fato de a presidente Dilma Roussef se interesse pela questão sindical. Se quisermos o modelo alemão, nada mais adequado do que começar pelo fortalecimento da negociação direta, de tal sorte que, o acordo celebrado por sindicato e empregador prevaleça, conforme prevê a Constituição no artigo 7º, XXVI, e fique à salvo de interferências externas.